TSTAg-AIRR 0010936-60.2020.5.15.0028
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: turno ininterrupto de revezamento
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Turno ininterrupto de revezamento
- Elastecimento da jornada mediante acordo coletivo
- Labor em atividade insalubre
- Ausência de licença prévia das autoridades competentes
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO – ELASTECIMENTO DA JORNADA MEDIANTE ACORDO COLETIVO – LABOR EM ATIVIDADE INSALUBRE – AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES – IMPOSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de validação de norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento realizado em atividade insalubre. Diante da previsão do art. 7º XXII, da Constituição Federal, que estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, consagrou-se na jurisprudência deste TST não ser possível fixação de acordo de compensação em atividade insalubre sem autorização do MTE, ainda que previsto em norma coletiva, por se tratar de direito de indisponibilidade absoluta. Da mesma forma, em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento em atividade insalubre sem autorização da autoridade competente. Logo, a decisão regional, ao invalidar o elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento realizado em atividade insalubre, decidiu em conformidade com o art. 60 da CLT, não havendo que se falar em desconformidade com o decidido pelo STF no Tema 1.046. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar o pedido deduzido em contraminuta. Também por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora