STJAgRg nos EDcl no RHC 222.402
Inadequação: peculato
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Inadequação
- Peculato
- Dosimetria
- Pena-base
- Culpabilidade e consequências
- Fundamentação idônea
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PECULATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O uso do habeas corpus contra decisões com trânsito em julgado é impróprio, a considerar a possibilidade de ajuizamento da cabível revisão criminal.
2. A individualização da pena, nos termos dos arts. 5º, XLVI, da CF, 59 do CP e 387 do CPP, confere ao julgador discricionariedade juridicamente vinculada para valorar as circunstâncias judiciais; cabe revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia.
3. Não há ilegalidade na fundamentação e na fração utilizadas na origem para o aumento da pena-base pela culpabilidade do agente e pelas consequências do crime, motivados a partir de elementos concretos e alheios às elementares dos crimes imputados.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.