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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010814-24.2024.5.03.0066

Execução: base de cálculo das horas extras

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Nos termos da OJ 123 da SbDI-2 do TST, a configuração de ofensa à coisa julgada exige dissonância patente entre o acórdão regional questionado e o título exequendo, o que não se verifica na hipótese, tendo em vista que o TRT de origem limitou-se a realizar a interpretação do alcance do título executivo. Agravo a que se nega provimento. II – MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Esta Oitava Turma consolidou posicionamento no sentido de que a imposição da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, entende-se ser escusável o equívoco cometido pela recorrente, razão pela qual se deixa de aplicar a penalidade. Pedido indeferido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pedido de condenação da recorrente ao pagamento de multa, formulado em contraminuta. Brasília, 21 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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