TSTAIRR 0011542-93.2023.5.03.0165
agravo de instrumento em recurso de revista da exequente
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- agravo de instrumento em recurso de revista da exequente
- Questão decidida no processo
- Inaplicabilidade da oj 269 da sdi-i/tst
- Necessidade de insurgência como tema recursal
- Preclusão
- Multa por litigância de má-fé
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. 1. PEDIDO AUTÔNOMO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. QUESTÃO DECIDIDA NO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DA OJ 269 DA SDI-I/TST. NECESSIDADE DE INSURGÊNCIA COMO TEMA RECURSAL. PRECLUSÃO. Embora a gratuidade de justiça possa ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição (OJ 269 da SDI-I/TST), quando se trata de requerimento já formulado pela parte e objeto de decisão no processo, descabe o acolhimento de eventual pedido autônomo ou preliminar formulado na petição de recurso subsequentemente interposto. Em tais casos, incumbe à parte apresentar a insurgência recursal correspondente, infirmando os fundamentos adotados na origem, sob pena de preclusão. Precedentes. Pedido indeferido. 2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RELATIVOS AOS TEMAS DO RECURSO DE REVISTA, EM TÓPICO INICIAL, DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. A parte transcreveu os trechos do acórdão em tópico inicial no recurso, de forma dissociada das razões posteriormente expendidas em relação às matérias, em evidente prejuízo ao cotejo analítico entre os fundamentos decisórios referentes a cada tema e as alegações que amparavam a pretensão de reforma. Ao assim proceder, a recorrente desatendeu os requisitos previstos no art. 896, § 1°-A, I a III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, (i) rejeitar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita; (ii) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator