Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010602-21.2022.5.15.0007

Conforme se depreende, o e: juízo de origem foi inespecífico”

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Conforme se depreende, o e
  • Juízo de origem foi inespecífico”
  • Inépcia da inicial
  • Descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu “que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados”. Conforme se depreende, o e. TRT analisou os elementos descritos na petição inicial, consignando que “em nenhum momento, o reclamante estabelece a jornada efetivamente praticada, limitando-se a apresentar as seguintes alegações: "A jornada de trabalho do Reclamante era totalmente bagunçada, embora tenha sido contratado para trabalhar 6x1, das 13hrs as 22hrs, isso nunca ocorreu.". Também registrou que em outro trecho da inicial constou a afirmação de que "Havia dias que o Reclamante trabalhava no período diurno e em outros em período noturno, na maioria dos dias o Reclamante trabalhava mais de 8 horas diárias, entre 12 horas às 15 horas por dia, o descanso interjornada também não era respeitado." Reforçou que “Até mesmo seu pedido quanto à jornada a ser fixada pelo MM. Juízo de origem foi inespecífico”. Nesse sentido, concluiu que, devido à “ausência de dados concretos sobre a efetiva jornada praticada pelo obreiro durante o pacto laboral, o que inviabiliza o direito ao contraditório e à ampla defesa e, ainda, o julgamento dos pleitos” considerou ineptos todos pedidos da petição inicial relacionados à jornada de trabalho (horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada, sobreaviso e dobra pelo trabalho em folgas e feriados). Em aclaratórios, ratificou a fundamentação do acórdão ao citar que “não foi especificada a jornada praticada, mas dito apenas que o obreiro laborava de 12 a 15 horas por dia, às vezes no período diurno, às vezes no noturno, inclusive em domingos e feriados, não sendo possível o julgamento de pedido tão amplo e genérico”. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INÉPCIA DA INICIAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.