TSTRR-RR 1001398-11.2023.5.02.0023
Comprovante de pagamento das custas em nome de terceiro
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Comprovante de pagamento das custas em nome de terceiro
- Gru com os dados corretos do processo
- Deserção afastada
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS EM NOME DE TERCEIRO. GRU COM OS DADOS CORRETOS DO PROCESSO. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da validade do pagamento das custas processuais realizado por pessoa distinta daquela que figura no polo passivo da ação detém transcendência política, conforme art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, demonstrou-se possível violação do art. 5º, LV, da CF, apta a promover o destrancamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS EM NOME DE TERCEIRO. GRU COM OS DADOS CORRETOS DO PROCESSO. DESERÇÃO AFASTADA. No presente caso, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada sob o fundamento de que o pagamento das custas processuais foi realizado por pessoa jurídica estranha à lide. Às fls. 404, consta o comprovante de pagamento das custas no valor de R$ 2.000,00, com o código de barras nº 858600000209 000002801876 400010420245 214210001111, em nome de GOUVEIA MAGALHAES E MOURY FERNAN, pessoa estranha à lide. Contudo, às fls. 403, juntou-se a Guia de Recolhimento da União (GRU), com valor de R$ 2.000,00 reais, na qual consta código de barras de mesma numeração do comprovante de pagamento. Ademais, é possível verificar o número do processo, os nomes da recorrente e da recorrida. Neste caso, a deserção do recurso ordinário deve ser afastada, porquanto é possível vincular o comprovante recolhimento a este processo: há identidade quanto ao código de barras, o valor corresponde àquele fixado na sentença (fls. 379) e consta o nome das partes corretamente na GRU. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política da matéria e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, LV da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastada a deserção, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamada TIM S.A., como entender de direito. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator