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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.061.126

Receptação simples e uso de documento falso: dosimetria

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Receptação simples e uso de documento falso
  • Dosimetria
  • Utilização indevida do writ
  • Afastamento
  • Culpabilidade e consequências
  • Fundamentação concreta

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE CONCEDIDO, EM PARTE. RECEPTAÇÃO SIMPLES E USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. AFASTAMENTO. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À FRAÇÃO ESPECÍFICA DE AUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. CONFISSÃO QUALIFICADA. REDUÇÃO EM 1/12 E COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A REINCIDÊNCIA. CONCURSO MATERIAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

1. Deve ser mantida a decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem, quando a impetração é utilizada indevidamente para revisar novamente condenação mantida pelas instâncias ordinárias, inexistindo excepcionalidade apta a afastar tal óbice.

2. Ausente constrangimento ilegal na valoração negativa da culpabilidade (na receptação, por se tratar de veículo produto de roubo e com sinais identificadores adulterados; no uso de documento falso, pelo emprego de CRLV espúrio em abordagem policial, evidenciando destemor e ousadia) e das consequências (na receptação, pelo uso de placa clonada que gerou multas e pendências à proprietária), por se apoiarem em elementos concretos que extrapolam os componentes do tipo penal.

3. A pretensão de alterar a fração de exasperação da pena-base não pode ser conhecida, por supressão de instância, e, de todo modo, inexiste direito subjetivo do réu à adoção de determinado critério matemático para cada circunstância judicial desfavorável.

4. Correta a aplicação da atenuante da confissão qualificada na fração de 1/12, bem como sua compensação parcial com a agravante da reincidência, conforme orientação desta Corte.

5. Mantida a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao concurso material entre receptação e uso de documento falso, por se tratarem de condutas distintas e praticadas com desígnios autônomos, sendo inviável a alteração para concurso formal na via eleita, ante a necessidade de reexame fático-probatório.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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