STJAgRg no HC 1.061.126
Receptação simples e uso de documento falso: dosimetria
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Receptação simples e uso de documento falso
- Dosimetria
- Utilização indevida do writ
- Afastamento
- Culpabilidade e consequências
- Fundamentação concreta
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE CONCEDIDO, EM PARTE. RECEPTAÇÃO SIMPLES E USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. AFASTAMENTO. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À FRAÇÃO ESPECÍFICA DE AUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. CONFISSÃO QUALIFICADA. REDUÇÃO EM 1/12 E COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A REINCIDÊNCIA. CONCURSO MATERIAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem, quando a impetração é utilizada indevidamente para revisar novamente condenação mantida pelas instâncias ordinárias, inexistindo excepcionalidade apta a afastar tal óbice.
2. Ausente constrangimento ilegal na valoração negativa da culpabilidade (na receptação, por se tratar de veículo produto de roubo e com sinais identificadores adulterados; no uso de documento falso, pelo emprego de CRLV espúrio em abordagem policial, evidenciando destemor e ousadia) e das consequências (na receptação, pelo uso de placa clonada que gerou multas e pendências à proprietária), por se apoiarem em elementos concretos que extrapolam os componentes do tipo penal.
3. A pretensão de alterar a fração de exasperação da pena-base não pode ser conhecida, por supressão de instância, e, de todo modo, inexiste direito subjetivo do réu à adoção de determinado critério matemático para cada circunstância judicial desfavorável.
4. Correta a aplicação da atenuante da confissão qualificada na fração de 1/12, bem como sua compensação parcial com a agravante da reincidência, conforme orientação desta Corte.
5. Mantida a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao concurso material entre receptação e uso de documento falso, por se tratarem de condutas distintas e praticadas com desígnios autônomos, sendo inviável a alteração para concurso formal na via eleita, ante a necessidade de reexame fático-probatório.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.