TSTAg-EDCiv-AIRR 0010100-07.2013.5.06.0021
Tramitação preferencial: pessoa com doença grave
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Tramitação preferencial
- Pessoa com doença grave
- Execução
- Prazo para manifestação sobre readequação de cálculos
- Preclusão
- Ausente afronta ao princípio da legalidade
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. PESSOA COM DOENÇA GRAVE. EXECUÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE READEQUAÇÃO DE CÁLCULOS. PRECLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSENTE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ART. 896, §§ 2.º E 1.º-A, II, DA CLT. O Tribunal Regional manteve a preclusão da impugnação aos cálculos apresentada fora do prazo de cinco dias assinalado pelo juízo de origem. Consignou-se que, encerrada a fase de liquidação e já decididos os embargos à execução, a readequação pontual das contas autoriza a fixação de prazo judicial proporcional à complexidade do ato, nos termos do artigo 218, § 1.º, do CPC, sendo inaplicável o artigo 879, § 2.º, da CLT. A controvérsia em relação ao prazo para manifestação sobre cálculos readequados, após a fase de liquidação, possui natureza estritamente infraconstitucional, o que atrai o óbice da Súmula 266 do TST e da Súmula 636 do STF, impedindo a caracterização de ofensa direta à Constituição Federal. A ausência de transcrição adequada dos trechos que consubstanciam o prequestionamento (artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT) e a falta de indicação de dispositivo constitucional quanto à multa processual inviabilizam o apelo. Confirmada a inadmissibilidade do recurso de revista, a análise da transcendência resta prejudicada. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.