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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0010100-07.2013.5.06.0021

Tramitação preferencial: pessoa com doença grave

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Tramitação preferencial
  • Pessoa com doença grave
  • Execução
  • Prazo para manifestação sobre readequação de cálculos
  • Preclusão
  • Ausente afronta ao princípio da legalidade

Ementa

TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. PESSOA COM DOENÇA GRAVE. EXECUÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE READEQUAÇÃO DE CÁLCULOS. PRECLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSENTE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ART. 896, §§ 2.º E 1.º-A, II, DA CLT. O Tribunal Regional manteve a preclusão da impugnação aos cálculos apresentada fora do prazo de cinco dias assinalado pelo juízo de origem. Consignou-se que, encerrada a fase de liquidação e já decididos os embargos à execução, a readequação pontual das contas autoriza a fixação de prazo judicial proporcional à complexidade do ato, nos termos do artigo 218, § 1.º, do CPC, sendo inaplicável o artigo 879, § 2.º, da CLT. A controvérsia em relação ao prazo para manifestação sobre cálculos readequados, após a fase de liquidação, possui natureza estritamente infraconstitucional, o que atrai o óbice da Súmula 266 do TST e da Súmula 636 do STF, impedindo a caracterização de ofensa direta à Constituição Federal. A ausência de transcrição adequada dos trechos que consubstanciam o prequestionamento (artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT) e a falta de indicação de dispositivo constitucional quanto à multa processual inviabilizam o apelo. Confirmada a inadmissibilidade do recurso de revista, a análise da transcendência resta prejudicada. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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