TSTROT 0001101-88.2024.5.08.0000
Deserção: pagamento de custas por pessoa estranha à lide
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Pagamento de custas por pessoa estranha à lide
- Matéria controvertida
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO NA AÇÃO SUBJACENTE. DESERÇÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1. O fundamento intrínseco da ação rescisória, consubstanciado na violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), afasta o juízo valorativo que revele interpretação controvertida nos tribunais, ainda que posteriormente pacificada. 2. É dizer, a caracterização quanto à existência de mais de uma compreensão possível, à época em que proferida a decisão rescindenda, revela que a norma jurídica admitia múltiplas interpretações, de modo que a adoção de qualquer delas não materializa a hipótese de rescindibilidade disciplinada no inciso V do art. 966 do CPC (Súmula 83, I, do TST). 3. Diz-se, portanto, que o acolhimento da hipótese de rescindibilidade sob foco decorre, na prática, da negação da tranquila e transparente interpretação do sentido da norma jurídica. 4. No caso dos autos, a pretensão rescisória vem aparelhada exclusivamente em dispositivos normativos de índole infraconstitucional. Ademais, a questão da possibilidade de admitir o pagamento de custas efetuadas por pessoa estranha à lide, para fins de preenchimento de pressuposto de admissibilidade de apelo, conta ainda com interpretação controvertida entre as Turmas desta Corte Superior, circunstância que atrai, de plano, o óbice da Súmula 83, I, do TST. Precedentes. 5. Logo, considerando que a norma processual conta com interpretações díspares, não é possível concluir pela configuração de violação manifesta da legislação invocada como causa de pedir. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar improcedente a ação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar a ação rescisória improcedente. Custas invertidas, pela autora, em 2% sobre o valor da causa. Honorários advocatícios pela autora, nos termos da fundamentação. Reverta-se à ré o depósito prévio. Brasília, 16 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora