TSTAg-AIRR 0001420-69.2023.5.06.0122
Diferenças salariais: acúmulo de funções
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Acúmulo de funções
- Não caracterização
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O simples exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não traduz, automaticamente, a ocorrência de uma efetiva alteração funcional no tocante ao empregado. É preciso que haja uma concentração significativa do conjunto de tarefas integrantes da enfocada função para que se configure a alteração funcional objetivada. Destaque-se, por oportuno, que à falta de prova ou inexistindo cláusula a respeito, entende-se que o obreiro se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, da CLT). Insta salientar, ainda, que a CLT não exige a contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas, assim como não impede que um único salário seja estabelecido para remunerar todo o elenco de atividades executadas, durante a jornada de trabalho. No presente caso, o Tribunal Regional ressaltou “que, das próprias informações do autor na inicial, tem-se que as funções que disse acumular eram exercidas desde o início do contrato e não foram, portanto, sendo adicionadas ao longo do pacto laboral. Nota-se, assim, que tais serviços faziam parte da sua rotina de trabalho, ao longo da mesma jornada.” O TRT pontuou também que “as funções que disse acumular não estão dissociadas das atividades inerentes a um gerente de vendas. Ao contrário, as atividades relatadas revelam o efetivo exercício da função de um gerente de vendas, com os desdobramentos pertinentes, sendo certo que tais funções não têm o condão de configurar um desequilíbrio contratual, representando tarefas absolutamente condizentes com a dinâmica laboral para a qual o reclamante foi contratado.” De acordo com o quadro fático descrito no acórdão regional, constata-se que não houve uma concentração significativa de tarefas com o Obreiro a ponto de justificar um “plus” salarial. Com efeito, as circunstâncias fáticas não indicam que o complexo de atribuições do Reclamante tenha sido alterado, prejudicialmente, ao longo do período contratual discutido. Tão somente há consignação de que o Reclamante desempenhou tarefas absolutamente compatíveis com a função para a qual foi contratado. Ademais, para divergir da conclusão adotada pelo Colegiado Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta fase recursal, diante do óbice da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator