TSTAIRR 0000314-75.2023.5.07.0015
Procedimento sumaríssimo: enquadramento sindical
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Enquadramento sindical
- Propagandista
- Categoria profissional diferenciada
- Prestação de serviços em localidade diversa da sede da empresa
- Multa do artigo 477, § 8º, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROPAGANDISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCALIDADE DIVERSA DA SEDE DA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que são aplicáveis as normas coletivas celebradas pelos sindicatos das categorias profissional e econômica do local da prestação de serviço, inclusive quanto aos empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas, em face do princípio da territorialidade descrito no art. 8º, II, da CF. 2. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 127 TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº RR-0020923-28.2021.5.04.0017 (Tema 127), o Tribunal Pleno desta Corte Superior reafirmou sua jurisprudência fixando o seguinte precedente jurídico: “Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo”. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora