TSTAg-RR-RR 0001309-16.2023.5.22.0001
Incompetência material da justiça do trabalho: admissão de pessoal sem concurso público após advento da constituição de 1988
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Incompetência material da justiça do trabalho
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADMISSÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 906.491-RG/DF (tema 853 do repositório de repercussão geral), reafirmou sua jurisprudência no sentido da competência material da Justiça do Trabalho para julgamento de causas entre Poder Público e servidor público admitido sem concurso público, antes do advento da Constituição Federal de 1988, submetido a regime celetista. 2. Entretanto, por meio de decisão monocrática proferida nos autos do ARE 916.750, a Exma. Ministra Cármen Lúcia manifestou-se no sentido de que "a tese de repercussão geral enunciada para o Tema 853 não estabelece a competência da justiça do trabalho para qualquer contrato realizado, sem concurso, entre servidores e a Administração", pois "fixou-se um marco temporal: o contrato há de ter sido firmado antes da Constituição de 1988" e, "se não o foi, resguarda-se a competência da justiça comum". 3. Na hipótese, emerge do acórdão que a servidora foi admitida sem concurso público, após o advento da Constituição Federal de 1988. 4. Dessa forma, mantida a decisão agravada que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho