TSTAg-RR 0001178-55.2024.5.08.0208
Ente público: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Efeito vinculante
- Ausência de repasses
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. AUSÊNCIA DE REPASSES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso de revista interposto pelo Ente Público, em face de decisão monocrática em que se considerou ausente a transcendência da causa e não se conheceu do recurso de revista do Estado do Amapá, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, mantendo a responsabilização subsidiária do Ente Público pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo do Ente Público merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de Ente Público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. 4. No presente caso, o quadro fático delineado no acórdão regional expõe que o inadimplemento trabalhista decorreu diretamente da omissão estatal, pois o Estado não repassou os montantes devidos à contratada, o que impediu a quitação de todos os direitos trabalhistas dos empregados. Assim, concluiu-se, na decisão monocrática, que a responsabilidade subsidiária está devidamente fundamentada na demonstração do nexo causal entre a conduta estatal e o dano trabalhista. 5. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4o, do CPC/2015. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, e condenar o Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 16 de junho de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator