Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRO 22139-51.2016.5.04.0000

Remuneração mínima por nível e regime: rmnr

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Remuneração mínima por nível e regime
  • Rmnr
  • Evolução da jurisprudência no âmbito do supremo tribunal federal
  • Inconstitucionalidade superveniente da coisa julgada
  • Pertinência do corte rescisório
  • Ressalva de entendimento da relatora

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA DE ACORDO COM A COMPREENSÃO PREDOMINANTE NO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 859.878 E RE 1.251.927. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE DA COISA JULGADA. PERTINÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DA RELATORA. Por ocasião do julgamento da AR - 22453-08.2016.5.00.0000 e AR - 0022457-45.2016.5.00.0000 e do ROT - 0001770-38.2018.5.05.0000 e ROT - 0000285-20.2017.5.20.0000, ocorrido em 26/11/2024, a SBDI-2/TST reiterou a sua jurisprudência no sentido de que, conquanto a decisão de mérito transitada em julgado acerca da metodologia do cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) tenha sido proferida de acordo com a jurisprudência tranquila do Tribunal Superior do Trabalho à época (E-RR - 848-40.2011.5.11.0011, DEJT de 07/02/2014 e IRR-21900-13.2011.5.21.0012, DEJT 20/09/2018), a superveniência do julgamento realizado nos autos do RE 1.251.927 pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário –inclusive muitos anos após a apreciação do ARE 859.878 RG (Tema n. 795 da Tabela de Repercussão Geral) –revela que o decisum foi proferido em literal violação de lei (art. 485, V, do CPC de 1973) ou em manifesta violação de norma jurídica (art. 966, V, do CPC de 2015). Destarte, é impositivo o corte rescisório, de modo a adequar a decisão passada em julgado à compreensão depositada no RE 1.251.927. Ressalva de entendimento da relatora. Precedentes. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES EXENTUALMENTE PAGOS. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DA PARCELA DE CONTEÚDO ALIMENTAR PERCEBIDA DE BOA-FÉ. Na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a tradição jurídica que vem sendo trilhada pela SBDI-2/TST aponta para a irrepetibilidade de verbas alimentares percebidas de boa-fé, em virtude de título executivo judicial acobertado pela coisa julgada. Por ostentarem natureza alimentar e terem sido inequivocamente percebidos de boa-fé, com esteio em decisão passada em julgado antes da alteração da jurisprudência nacional promovida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.251.927/RN, não são passíveis de devolução os valores incluídos em folha de pagamento a título de complementação de RMNR, bem assim aqueles pagos ou levantados de contas judiciais antes do trânsito em julgado da referida decisão do Supremo Tribunal Federal. Já o ressarcimento de eventuais valores auferidos de má-fé deve ser objeto de ação própria perante o juízo competente para tanto, o de primeira instância. Pedido da autora que se julga parcialmente procedente, para declarar a possibilidade de repetição de parcelas recebidas de má-fé, conforme se apurar em ação própria.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade e com ressalva de entendimento da relatora, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente a ação rescisória e, em juízo rescindente, desconstituir o ACÓRDÃO proferido nos autos da RT nº 0001744-84.2011.5.04.0203 no tocante aos critérios de cálculos da parcela complemento da RMNR. Por unanimidade, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido atinente às diferenças salariais decorrentes do afastamento dos adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR. Invertido o ônus da sucumbência. Quanto ao pedido de repetição de indébito, declarar que não são passíveis de devolução os valores incluídos em folha de pagamento a título de complementação de RMNR, bem assim aqueles pagos ou levantados de contas judiciais antes do trânsito em julgado operado nos autos do RE 1.251.927/RN. Já o ressarcimento de eventuais valores auferidos de má-fé deve ser objeto de ação própria perante o juízo competente para tanto, o de primeira instância.Custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, de responsabilidade do réu. Após o trânsito em julgado, devolva-se a quantia depositada a título de depósito prévio à autora. Atribui-se a este acórdão força de alvará.

Indexação

Salário / Diferença Salarial

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.