Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-AIRR 0000891-58.2022.5.13.0003

Não cabimento dos embargos

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELO COLEGIADO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. A Presidência da Turma indicou o óbice da Súmula nº 353 desta Corte Superior como fundamento para obstar o processamento dos Embargos interpostos de acórdão que não reconheceu a existência de transcendência. Todavia, esta Subseção firmou entendimento que a irrecorribilidade interna decorrente do não reconhecimento da transcendência da causa, na forma do art. 896-A, § 4º, da CLT, antecede a análise do cabimento ou não do Recurso de Embargos nos moldes da Súmula nº 353 do TST. Assim, é de se aplicar, primeiro, o entendimento firmado por esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais -, em sua composição plena -, no sentido de que é incabível a interposição de Recurso de Embargos de acórdão de Turma que não reconhece a transcendência da causa (TST-Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, DEJT 12/02/2021). Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e, no mérito, negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.