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Jurisprudências

TSTAIRR 0100918-90.2023.5.01.0571

Responsabilidade: administração pública

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. TEMA 246 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Inicialmente, ressalte-se que a hipótese em análise não possui aderência ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. O Tribunal Regional considerou e valorou as provas produzidas nos autos, a partir das quais extraiu conclusão no sentido de que a fiscalização empreendida pelo ente público foi insuficiente. 2. A jurisprudência consolidada, do tanto do Supremo Tribunal Federal (ADC n.º 16/DF e Tema 246/RG) como do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula n.º 331, V, do TST), é no sentido de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas contratadas é excepcional e depende da comprovação de culpa na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviço. 3. Na hipótese em análise, consoante o quadro fático delineado no acórdão recorrido - insuscetível de reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST -, observa-se que o Tribunal a quo, ao atribuir a responsabilidade subsidiária à Administração Pública, não o fez de forma automática. Mediante a análise do caso concreto, em que se evidenciou que o ente público deixou de empreender medidas de fiscalização para o cumprimento das obrigações contratuais e legais assumidas pela prestadora de serviços, restou demonstrada a culpa in vigilando. 4. Verifica-se, portanto, que a Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento vinculante fixado pela Suprema Corte no Tema 246 e com a Súmula nº 331, V, do TST, uma vez que houve a efetiva comprovação do comportamento negligente da Administração Pública e não apenas imputação da responsabilidade por culpa presumida. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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