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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.072.376

Benefício de prestação continuada (bpc/loas): comprovação de feriado local

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). MANDADO DE SEGURANÇA. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

2. A Lei n. 14.939/2024, ao conferir nova redação ao art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, cr iou incumbência para o Poder Judiciário de determinar a correção do vício formal decorrente da ausência de comprovação de feriado local ou de desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. Todavia, não eliminou o ônus da parte de apresentar documentação idônea quando regularmente intimada para tanto, nem afastou o instituto da preclusão temporal.

3. Hipótese em que a parte agravante, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição do recurso especial, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado. A certidão genérica de tempestividade emitida pelo tribunal de origem, sem especificação dos feriados locais, não supre a exigência, por não conter a informação concreta que autorizaria o descarte do vício pela instância ad quem. A juntada da certidão detalhada somente nos embargos de declaração, após consumada a preclusão temporal, não é apta a afastar a intempestividade reconhecida.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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