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Jurisprudências

TSTRRAg 600-96.2021.5.12.0043

Acidente de trabalho: responsabilidade civil do empregador

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A premissa fática estampada no acórdão regional é cristalina: ao arguir a excludente de ilicitude da culpa exclusiva da vítima, a primeira ré assumiu o encargo probatório de tal alegação, conforme impõem os artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC. Contudo, a Corte de origem explicitou que a parte demandada falhou em demonstrar minimamente a sua tese defensiva, deixando de comprovar o alegado excludente. 2. Ademais, a análise soberana das provas realizada pelo Tribunal Regional do Trabalho firmou o entendimento de que não prospera a tese de culpa exclusiva da vítima ou de culpa concorrente. Ao revés, a instância ordinária concluiu pela configuração da culpa empresarial, fundamentando tal decisão na ausência de diretrizes claras quanto ao procedimento adequado para a retirada dos refletores e na inobservância de fiscalização efetiva sobre a correta utilização dos equipamentos de segurança. Tais lacunas foram decisivas para a eclosão do infortúnio noticiado. 3. Diante desse quadro fático-probatório delineado pela instância recursal ordinária, a pretensão de reexaminar a responsabilidade civil da ré, com fulcro em uma suposta culpa pelo acidente de trabalho, esbarra diretamente no óbice contido na Súmula n. 126 do TST. A alegação recursal, nesse sentido, demanda um reexame aprofundado de matéria fática e probatória, o que se revela incabível na presente fase recursal extraordinária, visto que esta se restringe à análise da matéria estritamente de direito. Assim, a tese recursal, ao buscar infirmar a conclusão fática acerca da culpa empresarial, impõe a incidência da referida Súmula, obstando o conhecimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU. REVELIA. ENTES PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. Este Tribunal Superior tem firme jurisprudência no sentido de que a pessoa jurídica de direito público se sujeita à revelia prevista no artigo 844 da CLT, conforme a Orientação Jurisprudencial n. 152 da SBDI-1. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF ( leading case ), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93 ". 2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que " não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 3. No caso em apreço, conquanto ainda que se possa reconhecer competir ao trabalhador o ônus de demonstrar a existência de falha na fiscalização do contrato de prestação de serviços, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n 1.118 da Repercussão Geral, assim como com o decidido no Tema 246, reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas, a incidência da confissão ficta imposta ao administrador público gera presunção de veracidade quanto às alegações formuladas pelo autor na inicial acerca da no sentido de que a Administração Pública deve ser responsabilizada "por ter presenciado o ocorrido, e dado ordens para sua execução, de forma incompatível, com a segurança do trabalho, dando causa à tragédia ", presunção que não foi elidida por quaisquer elementos constantes dos autos, o que é suficiente para autorizar a condenação subsidiária do tomador dos serviços. 4. Nesta situação, não há aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, na medida em que o reconhecimento da culpa in vigilando do administrador público não foi fundamentada em mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova, mas com base na confissão quanto à matéria de fato. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e da SbDI-I do TST. Recurso de revista não conhecido. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O artigo 950 do Código Civil estabelece que: " se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitasse, ou da depreciação que ele sofreu ". 2. Na hipótese, é incontroverso o dano e o nexo causal com o acidente de trabalho e o registro de que a incapacidade é total para a função habitual exercida pelo autor como eletricista. 3. A jurisprudência pacífica desta Corte se firmou no sentido de que o percentual da indenização prevista no art. 950 do Código Civil leva em conta a incapacidade total e permanente para o trabalho que exercia antes do acidente de trabalho, e não para o labor em geral. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos agravos interpostos pelas rés e, no mérito, negar-lhes provimento; II - não conhecer do recurso de revista do segundo réu; e III - conhecer do recurso de revista do autor, por violação do art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para fixar a pensão prevista no referido dispositivo no importe de 100% (cem por cento) da última remuneração percebida no trabalho para o qual se inabilitou o recorrente (eletricista), mantidos os demais termos do acórdão regional com relação ao cálculo e à forma de pagamento da indenização.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Responsabilidade Civil do Empregador; Indenização por Dano Material; Pessoa Jurídica de Direito Público

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