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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100061-35.2020.5.01.0511

Horas extras: óbice da súmula n.º 126 do TST

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A questão diz respeito ao pagamento de horas extras em decorrência da sobrejornada a qual o reclamante era submetido na condição de vendedor externo. II. O Tribunal Regional consignou que a presunção decorrente da ausência da juntada de registros de ponto foi elidida pela prova oral produzida. Desse modo, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que a jornada indicada na petição inicial corresponde à real praticada pelo reclamante, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior. III. Transcendência econômica da causa reconhecida. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, a despeito do reconhecimento da transcendência econômica da causa. Brasília, 23 de junho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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