TSTAg-AIRR 0100061-35.2020.5.01.0511
Horas extras: óbice da súmula n.º 126 do TST
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A questão diz respeito ao pagamento de horas extras em decorrência da sobrejornada a qual o reclamante era submetido na condição de vendedor externo. II. O Tribunal Regional consignou que a presunção decorrente da ausência da juntada de registros de ponto foi elidida pela prova oral produzida. Desse modo, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que a jornada indicada na petição inicial corresponde à real praticada pelo reclamante, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior. III. Transcendência econômica da causa reconhecida. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, a despeito do reconhecimento da transcendência econômica da causa. Brasília, 23 de junho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator