TSTAg-RRAg-RRAg 1001736-27.2022.5.02.0085
Nulidade da citação: cerceamento do direito de defesa não configurado
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Nulidade da citação
- Cerceamento do direito de defesa não configurado
- Intervalo do art. 384 da CLT
- Confissão ficta da reclamada
- Revelia
- Assim, correta a decisão monocrática
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA CITAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 16 DO TST Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência da matéria e negou-se provimento ao agravo de instrumento. A delimitação que se extrai do acórdão do TRT é a seguinte: “não há qualquer prova nos autos de que, à data da entrega da notificação de citação, em 22/12/2022 (ID bcdef87), a reclamada já não estivesse mais no seu antigo endereço, sendo certo que sua posterior mudança não é suficiente à comprovação do não recebimento da citação em questão pelo destinatário. Assim, considerando que é ônus do destinatário demonstrar a ausência de recebimento da notificação que lhe foi enviada, a teor do que dispõe a Súmula 16 do TST, fica mantida a decisão recorrida que declarou a Reclamada revel e confessa quanto à matéria de fato”. Em suas razões de recurso de revista, reclamada alega que não poderia ser obrigada a comprovar que não recebeu a intimação, pois tratar-se-ia de verdadeira determinação de produção de prova diabólica, o que o ordenamento jurídico não admitiria. O TST consolidou o entendimento acerca da matéria mediante a edição da Súmula nº 16 no sentido de que “Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário”. Ainda, o Pleno do TST no julgamento do Tema nº 223 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos fixou a seguinte tese: “No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1o, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento”. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CASO EM QUE A CONDENAÇÃO LIMITA-SE À DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2107 Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência da matéria e negou-se provimento ao agravo de instrumento. O TRT condenou a reclamada ao pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo previsto no art. 384, da CLT, limitada a condenação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. O acórdão do TRT foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte, mediante a decisão tomada em Plenário no incidente de inconstitucionalidade instaurado no processo RR-1540-2005-046-12-00.5, e do STF, com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, em 15.9.2021, no qual se reconheceu a constitucionalidade do art. 384 da CLT e se determinou sua aplicação para todas as mulheres trabalhadoras em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. DA JORNADA DE TRABALHO FIXADA EM SENTENÇA E MANTIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA. REVELIA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O tema debatido pelo TRT no trecho transcrito pela parte nas razões do recurso de revista trata da fixação da jornada de trabalho e os dispositivos legislativos invocados pela parte versam sobre direito de resposta e indenização por danos morais, materiais ou à imagem (art. 5º, V, CF), enriquecimento ilícito e indenização na responsabilidade civil (arts. 884, 944 e 945, do CC), ou seja, não guardam o pertinência com a matéria recorrida. Destaque-se que a jornada declinada na inicial foi acolhida pelo TRT, ante a revelia da reclamada, bem como porque o Regional considerou verossímil a jornada apontada pelo reclamante. E, ainda, não há no acórdão recorrido tese à luz do alegado enriquecimento ilícito do reclamante. Assim, correta a decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência da matéria e negou-se provimento ao agravo de instrumento. Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana, indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986. No RE 447.584/RJ, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que "Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República". Na ADPF 130, Ministro Carlo Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: "(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)". Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais também seguem aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da MP 808/2017). Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: "Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros do art. 223-G da CLT. O dispositivo, contudo, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, conforme "as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade" (nos termos decididos pelo STF). No caso concreto em que o TRT consignou ser “de rigor o reconhecimento da ofensa moral perpetrada pela empregadora ao constranger a reclamante, pelo constante transporte de valores sem adequada estrutura ou treinamento, a resguardar sua integridade física, causando-lhe apreensão e ansiedade, bem como pelo constrangimento da reclamante perante seus pares por sua superior hierárquica durante o trabalho em favor da ré”, a reclamada não consegue demonstrar a falta de proporcionalidade entre os fatos narrados e o montante fixado a título de indenização por danos morais (R$ 10 mil). Assim, avulta o acerto da decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 9 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA