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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000642-41.2019.5.05.0034

Não demonstração do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Óbice do art. 896, §1º-a, i, da CLT
  • Logo, não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT
  • Recolhimento de FGTS
  • Rescisão indireta
  • Indenização por danos morais

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DA BAHIA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. I. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa. II. A jurisprudência desta Corte Superior já se sedimentou no sentido de que a transcrição do acórdão regional, ou do trecho dos embargos de declaração, no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso, a Recorrente transcreveu as razões de embargos de declaração no início do recurso de revista (fls. 14/16 do documento sequencial eletrônico nº 290), dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. Logo, não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. RECOLHIMENTO DE FGTS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. I. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa. II. A jurisprudência desta Corte Superior já se sedimentou no sentido de que a transcrição do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso, a Recorrente transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista (fl. 07 do documento sequencial eletrônico nº 290), dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. Logo, não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. RESCISÃO INDIRETA. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. I. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa. II. No caso, o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT inviabiliza o processamento do recurso de revista da Reclamada, uma vez que, ao tratar do tema, a parte não transcreveu, nas razões de recurso de revista, (documento sequencial eletrônico nº 290), o “trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. I. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa. II. No caso, o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT inviabiliza o processamento do recurso de revista da Reclamada, uma vez que, ao tratar do tema, a parte não transcreveu, nas razões de recurso de revista, (documento sequencial eletrônico nº 290), o “trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2025.zembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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