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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010698-26.2024.5.15.0117

Reintegração e dano moral: ausência de doença causadora de estigma ou preconceito

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Reintegração e dano moral
  • Ausência de doença causadora de estigma ou preconceito
  • Transtorno fóbico-ansioso
  • Dispensa discriminatória não comprovada
  • Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO E DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DOENÇA CAUSADORA DE ESTIGMA OU PRECONCEITO. TRANSTORNO FÓBICO-ANSIOSO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO COMPROVADA. NÃO APLICAÇÃO AO CASO DA SÚMULA Nº 443/TST E DA TESE VINCULANTE DO IRR Nº 254. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TST NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A tese vinculante contida no IRR nº 254/TST, que reafirmou o teor da Súmula 443 do TST estabelece que: “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”. II. No entanto, a aplicação dessa presunção não é automática, sendo necessária a demonstração de que a moléstia enfrentada pelo empregado seja, de fato, grave e causadora de estigma ou preconceito social, o que não se verifica no presente caso, em que a reclamante era portadora de transtorno de ansiedade, não se aplicando, assim, a referida tese vinculante. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com acréscimo de fundamentos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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