TSTAIRR 17340-90.2004.5.10.0008
Anterior à vigência da lei nº 13.015/2014 apreciação de eventual juízo de retratação
- Direito do Trabalho
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Assim, manteve o acórdão do TRT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA Nº 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO NO QUAL NÃO HOUVE TESE SOBRE ÔNUS DA PROVA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RECONHECIDA EM RAZÃO DA ILICITUDE E DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. Em razão de recurso extraordinário interposto pela reclamante, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo de instrumento da trabalhadora, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647). A terceirização noticiada nos autos foi declarada ilícita (irregularidade na intermediação de mão-de-obra), tendo o TRT concluído que " o Instituto Candango de Solidariedade funcionou como empregador aparente e a Secretaria de Saúde do Distrito Federal como empregador oculto ". Ficou consignado que " o contrato de trabalho na terceirização ilícita não se formou com o ICS e sim com a Secretaria de Saúde do DF (primazia da realidade) e é nulo por inobservância do requisito constitucional " (art. 37, II, da CF). Assim, o Regional manteve a sentença que condenou o ICS ao pagamento apenas do FGTS relativo ao mês de janeiro de 2000, com a condenação subsidiária do Distrito Federal. A discussão trazida no recurso de revista da reclamante, e renovada no agravo de instrumento, refere-se ao reconhecimento da validade do contrato de trabalho firmado com o Instituto Candango de Solidariedade, declarado nulo pelo TRT . A trabalhadora argumenta que foi contratada regularmente pelo ICL (empregada celetista) e postula que o instituto seja condenado ao pagamento de todas as verbas rescisórias pleiteadas na petição inicial, com a responsabilização subsidiária do Distrito Federal. No acórdão objeto do recurso extraordinário, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante, com fundamento no inciso I da Súmula nº 331 desta Corte c/c art. 37, II, da Constituição Federal. Assim, manteve o acórdão do TRT. Nesse contexto, fica mantido o acórdão da Sexta Turma, pois sequer tratou da matéria a que se refere a tese vinculante do STF (Tema 1.118). Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência do TST.