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Jurisprudências

TSTRR 0011763-72.2018.5.15.0018

Motorista: modulação

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE TEMPO DE ESPERA. MOTORISTA. ADI 5322. MODULAÇÃO. NÃO CONHECIDO. I. O Supremo Tribunal Federal declarou, no julgamento da ADI 5322, a inconstitucionalidade da expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”, prevista na parte final do §8º do art. 235-C, que disciplina o chamado tempo de espera, do §9º e, por arrastamento, da expressão “e o tempo de espera”, disposta na parte final do § 1º do art. 235-C. II. No entanto, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos das inconstitucionalidades declaradas no julgamento da ADI 5322, determinando que os seus efeitos apenas fossem aplicáveis os fatos ocorridos a partir data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da referida ação, qual seja, dia 12.7.2023. Com relação ao período anterior, devem ser observados o disposto no art. 235-C, parágrafos 1º, 8º e 9º, plenamente vigentes à época. III. Pelo que se extrai do acórdão regional e não é objeto de impugnação, o contrato de trabalho havido entre as partes esteve vigente em período anterior a data de 12.7.2023. Assim sendo, considerando que a decisão regional está em consonância com o entendimento exarado pelo STF, na modulação dos efeitos das inconstitucionalidades declaradas na ADI 5322. Não conheço.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Custas inalteradas. Brasília, 29 de agosto de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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