STJAgRg no HC 1.002.420
Execução penal: saídas temporárias
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Saídas temporárias
- Aplicação retroativa de norma mais gravosa
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
2. Deve ser mantida a decisão concessiva do habeas corpus. A Lei n. 14.843/2024, ao alterar o § 2º do art. 122 da LEP, torna mais gravosa a execução penal, pois veda a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência, ou grave ameaça contra a pessoa. Em respeito ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da CF) e à regra do art. 2º do CPP, essa norma não pode ser aplicada desde logo a fatos ocorridos antes de sua vigência.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.