STJEDcl no AgRg no HC 1.003.966
Dosimetria da pena: alegação de bis in idem
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Alegação de bis in idem
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, mantendo decisão monocrática que denegou a ordem ao fundamento de inexistência de bis in idem na dosimetria da pena.
2. A defesa sustenta contradição no acórdão embargado, alegando duplicidade na valoração do vínculo familiar entre réu e vítima, tanto na primeira quanto na segunda fase da dosimetria, o que configuraria bis in idem.
3. Requer o acolhimento dos embargos para redimensionamento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve duplicidade na valoração do vínculo familiar entre réu e vítima nas duas fases da dosimetria da pena, configurando bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A valoração negativa da conduta social e da personalidade do réu na primeira fase da dosimetria decorreu de análise subjetiva, centrada na reprovabilidade do comportamento do agente, que abusou sexualmente do primo menor de idade, causando-lhe graves danos psicológicos e sociais.
6. A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal foi aplicada na segunda fase em razão da circunstância objetiva de coabitação e hospitalidade, que facilitou a prática do delito, sendo distinta da análise subjetiva realizada na primeira fase.
7. Não há sobreposição indevida de fundamentos, pois os aspectos valorados nas duas fases são autônomos e individualizados, afastando a configuração de bis in idem.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida de forma clara e fundamentada, sendo incabíveis para tal finalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.