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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000738-70.2022.5.11.0006

Nulidade de citação: validade do ato citatório

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade de citação
  • Validade do ato citatório
  • Negativa de prestação jurisdicional não configurada
  • Diferença salarial
  • Óbice da súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DE CITAÇÃO. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO DA EMPRESA CONSTANTE DA BASE DE DADOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 3. DIFERENÇA SALARIAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A controvérsia relativa à alegada nulidade de citação, fundada na suposta irregularidade do endereço e na ausência de comprovação válida de recebimento da notificação, foi dirimida pelo Tribunal Regional à luz do conjunto fático-probatório constante do processo, tendo o TRT concluído pela validade do ato citatório, por ter sido realizado em endereço constante de cadastro oficial da reclamada junto à Receita Federal, bem como pela ocorrência de preclusão quanto à arguição da nulidade. Além de não se verificar a alegada violação do art. 5º, LIV e LV, da CF, a revisão de tais premissas demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. II. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, nos termos da Súmula nº 459 do TST. III. A insurgência quanto à condenação fundada nos efeitos da revelia igualmente esbarra na necessidade de reexame do conjunto probatório, especialmente quanto à comprovação do exercício da função alegada, o que atrai, novamente, o óbice da Súmula nº 126 do TST. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.

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