TSTAg-RRAg-RRAg 0000014-46.2023.5.17.0012
Adicional de periculosidade: inobservância do princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Restou prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. A agravante não se insurgiu, nas razões recursais, quanto aos temas “EQUIPARAÇÃO SALARIAL” e “BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA”, o que configura aceitação tácita da decisão agravada quanto às matérias. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. Até o fechamento da pauta, não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema n. 104 da Tabela de IRR: “O trabalho executado em ambiente contendo tubulações ou dutos transportadores de gás inflamável se equipara às hipóteses de risco previstas na NR 16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e gera direito ao adicional de periculosidade?” Por outro lado, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria, conforme demonstrado no tópico seguinte. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Na decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento da reclamante porque se constatou que esta não apresentou insurgência específica contra o fundamento adotado pelo juízo primeiro de admissibilidade recursal. Ressaltou-se não configurar impugnação específica a afirmação genérica, no agravo de instrumento, de que o recurso de revista preencheu todos os pressupostos de admissibilidade, sendo necessário que a parte enfrente os óbices processuais identificados, o que não restou verificado no caso. Restou prejudicada a análise da transcendência. A parte agravante, ao impugnar a decisão monocrática, não trata da questão processual da falta de impugnação específica no agravo de instrumento. Alega que a matéria tratada nas razões de seu recurso de revista e agravo de instrumento coincide com o Tema n. 104 da Tabela de IRR do TST. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo quanto ao tema ADICIONAL DE PERICULOSIDADE e negar provimento ao agravo quanto ao tema PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. Brasília, 23 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora