Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100877-27.2021.5.01.0561

Rito sumaríssimo: indenização por dano moral

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DUMPING SOCIAL. HIPÓTESE RESTRITIVA DE CABIMENTO DO RECURSO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (ART. 896, § 9º, DA CLT E SÚMULA Nº 442 DO TST) 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - O presente processo está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido recurso de revista por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST. 3 - Contudo, nas razões de recurso de revista em que a parte reclamada busca afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de dumping social, não cita dispositivos da Constituição Federal nem súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal quanto ao tema. 4 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando, em rito sumaríssimo, o recurso de revista está desfundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência.

Indexação

Adicional de Insalubridade

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.