TSTAg-AIRR 0001095-71.2013.5.04.0261
Coisa julgada: interpretação do título exequendo
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Coisa julgada
- Interpretação do título exequendo
- Aplicação analógica da oj 123 da sbdi-ii/tst
- Óbices do artigo 896, § 2º, da CLT e da súmula 266/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-II/TST. OFENSA DIRETA E LITERAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que todos os reflexos sobre o repouso semanal remunerado levem em consideração o sábado. Consignou que a cláusula 8ª da CCT (2009/2010) não é restrita às horas extras e a cláusula 23ª da CCT estabelece que o sábado não será considerado dia útil, sendo que o título executivo “inclusive, determina a incidência de reflexos de outras parcelas salariais (além das horas extras) sobre o sábado, tais como comissão fixa, abono de dedicação integral (ADI) e diferenças salariais”. Concluiu, assim, que “a apuração dos reflexos sobre os repousos semanais remunerados pela integração das diferenças de remuneração variável (acréscimo de condenação no Acórdão - fl. 2193 do PDF) devem considerar também os sábados, por disposição expressa nos instrumentos coletivos e por lógica do comando exequendo”. Assim, não é viável o prosseguimento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa à coisa julgada, afinal trata-se tão somente de interpretação do título executivo, da qual não decorre ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. Incidem a Súmula 266/TST, a OJ 123 da SBDI-2/TST e o art. 896, §2º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de março de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator