STJAREsp 3.189.283
Aquisição de veículo seminovo: vícios ocultos
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Aquisição de veículo seminovo
- Vícios ocultos
- Improcedência dos pedidos
- Ausência de prova técnica
- Impossibilidade
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SEMINOVO. VÍCIOS OCULTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE MANTIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão recorrido manteve a improcedência dos pedidos por ausência de prova técnica idônea acerca da existência e da anterioridade dos alegados vícios ocultos no veículo adquirido. Infirmar essa conclusão exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
2. O óbice da Súmula n. 7 do STJ alcança o recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional quando a superação do dissídio jurisprudencial depender da reapreciação da matéria fática.
3. Matéria constitucional não comporta exame em recurso especial, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.