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Jurisprudências

TSTROT 103289-62.2021.5.01.0000

Prescrição intercorrente: nulidade da intimação para promoção da execução

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Prescrição intercorrente
  • Nulidade da intimação para promoção da execução
  • Violação dos arts. 272, § 5.º, e 485, IV, do CPC/2015
  • Não configuração

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE RESCISÃO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 272, § 5.º, E 485, IV, DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015, contra sentença que extinguiu a execução na reclamação trabalhista subjacente em função da pronúncia da prescrição intercorrente. 2. A argumentação da autora é a de que a intimação da determinação de promoção dos atos necessários ao prosseguimento da execução seria nula por ter sido realizada em seu nome próprio, e não na pessoa da seu advogado, circunstância que implicaria violação aos arts. 272, § 5.º, e 485, IV, do CPC de 2015. 3. A alegação de ofensa ao art. 485, IV, do CPC de 2015 deve ser rechaçada de plano, na medida em que a intimação sob exame não se confunde com a citação regulamentada pelos arts. 841 e 880 da CLT para as fases de conhecimento e de execução, respectivamente, essa sim pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4. E quanto à acenada violação ao art. 272, § 5.º, do CPC de 2015, o que se observa, em verdade, é que a autora confunde a intimação em si – veiculada pelo meio adequado para tanto, qual seja, o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – com a certidão de expedição da intimação, juntada nos autos da reclamação trabalhista subjacente. De acordo com a prova dos autos, a intimação da determinação de promoção dos atos necessários ao prosseguimento da execução se deu regularmente no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 31/8/2018, aos cuidados expressos do Patrono da autora, que dela teve ciência em 3/9/2018, por meio de consulta realizada junto ao sistema PJe. 5. Assim, em tendo sido devidamente publicada a intimação na pessoa do advogado da autora, outra conclusão não há senão a do escorreito cumprimento do que determinado pelo § 5.º do art. 272 do CPC/2015. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

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