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Jurisprudências

TSTRR 10935-32.2016.5.15.0120

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: fase de execução

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 810. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . A atualização monetária e os juros de mora – nas condenações trabalhistas impostas ao ente público sujeito ao regime de precatórios – submetem-se ao encadeamento cronológico de regimes integrado pelos parâmetros estabelecidos pelas teses fixadas no Tema de Repercussão Geral 810 e pelas disposições contidas nas Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025. II . Constatando-se que o recurso de revista pode ser alçado ao conhecimento, violação do art. 37, caput, da Constituição da República, abre-se a cognição para que se promova a adaptação do acórdão regional aos parâmetros em apreço, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus. III . Assim, para os processos sujeitos ao Tema 810 do STF (requisitórios posteriores a 25/3/2015, exceto matéria tributária), deve-se observar: (a) no período compreendido entre 30 de junho de 2009 a 30 de novembro de 2021, a aplicação do IPCA-E cumulado com juros de mora calculados pelo índice da caderneta de poupança; (b) de dezembro de 2021 até o marco temporal da Emenda Constitucional nº 136 de 2025, aplica-se tão somente a taxa SELIC – que abrange os juros e a correção monetária – acumulada mensalmente, nos termos da redação anterior do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021; e, (c) a partir do marco temporal fixado na Emenda Constitucional nº 136/2025, os valores passam a ser corrigidos pelo IPCA, com acréscimo de juros simples de 2% ao ano. Contudo, se o somatório (IPCA + 2%) for superior à taxa SELIC, prevalece a taxa SELIC. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA. ARTIGO 193, II, DA CLT. NÃO ENQUADRAMENTO. X VIGILANTE LEI Nº 7.102/1983. ANEXO 3 DA NR 16 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois a síntese normativo-material apresentada revele contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF e, com muito mais razão, a súmula vinculante e às decisões proferidas pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, ou, ainda, às decisões que, pelos microssistemas de formação concentrada de precedentes (recursos repetitivos, assunção de competência ou repercussão geral), possuam efeito vinculativo ou sejam de observância obrigatória. II . A jurisprudência pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que o empregado que exerce a função de vigia não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT, uma vez que a referida função não se equipara à do vigilante, regida pela Lei nº 7.102/1983, nem se amolda ao conceito de segurança pessoal ou patrimonial previsto no Anexo 3 da NR 16 do MTE e, portanto, não se insere na situação de risco acentuado a que se refere o art. 193, II, da CLT. III . O Tribunal Regional, ao manter a sentença que entendeu devido o pagamento do adicional de periculosidade no período anterior ao pagamento espontâneo realizado pelo Município reclamado, proferiu acórdão em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual o empregado que exerce a função de vigia não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) reconhecer a transcendência política da questão jurídica referente à aplicação do Tema-RG 810 e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 37, caput, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a adequação da forma de atualização aos termos do Tema-RG 810, da EC 113/2021 e da EC 136/2025, o que resulta no dever de observância dos seguintes parâmetros: de 30 de junho de 2009 a 30 de novembro de 2021, incide o IPCA-E cumulado com juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança (Tema 810/STF); de dezembro de 2021 até o marco temporal fixado na Emenda Constitucional nº 136/2025, aplica-se a taxa SELIC acumulada mensalmente (EC nº 113); e, a partir a partir do marco temporal fixado na Emenda Constitucional nº 136/202, aplica-se o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano. Caso o somatório (IPCA + 2%) supere a taxa SELIC, aplica-se a taxa SELIC, nos termos da fundamentação; (b) reconhecer a transcendência política do tema "adicional de periculosidade. Vigia. Pagamento voluntário. Atividade exercida. Artigo 193, II, da CLT. Não enquadramento. X Vigilante lei nº 7.102/1983. Anexo 3 da NR 16 do MTE"; conhecer do recurso de revista quanto a esse tema e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir a condenação da parte reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade relativamente ao período compreendido entre 03/12/2013 (data de publicação da portaria nº 1.885/13 do MTE) até o dia 30 de setembro de 2014. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Correção Monetária

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