TSTAIRR 0020666-26.2023.5.04.0019
Indenização por dano moral: atraso reiterado no pagamento de salários
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Indenização por dano moral
- Atraso reiterado no pagamento de salários
- Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Inadimplemento do FGTS
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA E M.S.V. SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA FALIDO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TEMA 103 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se o atraso reiterado no pagamento de salários pelo empregador configura hipótese de dano moral. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nos casos de atraso reiterado no pagamento dos salários, para a configuração do dano moral, não se exige a comprovação do efetivo prejuízo decorrente da prática do ato ilícito, porque o dano se dá “in re ipsa”. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decidiu que o atraso reiterado no pagamento de salários enseja o pagamento de indenização por dano moral, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo. 4. Assim, o acórdão regional está em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. 5. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADIMPLEMENTO DO FGTS. CULPA “IN VIGILANDO” COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. Na hipótese em exame, o TRT consignou haver prova suficiente da ineficácia da fiscalização do contrato de prestação de serviços, diante dos descumprimentos contratuais, dentre as quais, a irregularidade de FGTS. 6. Assim, entende-se comprovada a falha na fiscalização do contrato de terceirização e o nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto por MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA e E M.S.V. SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA FALIDO e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
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