Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1001419-24.2019.5.02.0056

II  recurso de revista  execução  regência pela lei nº 13.467/2017  legitimidade ativa

Ementa

I  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA  EXECUÇÃO  REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017  LEGITIMIDADE ATIVA. EMBARGOS DE TERCEIROS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do artigo 5º, LIV, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II  RECURSO DE REVISTA  EXECUÇÃO  REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017  LEGITIMIDADE ATIVA. EMBARGOS DE TERCEIROS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O inciso III do parágrafo segundo do artigo 674 do CPC define terceiro como aquele que "sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, cujo incidente não fez parte". No caso dos autos, contudo, a desqualificação da parte como terceiro adveio da constatação de que, no processo principal, foi reconhecida a existência de grupo econômico. Ora, este reconhecimento em fase de execução, com o impedimento da discussão sobre a sua legitimidade em embargos de terceiro, ceifa da parte a garantia fundamental de que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, garantidos o contraditório e a ampla defesa. Diante desse contexto, necessário reconhecer a legitimidade ativa da terceira embargante, com supedâneo no art. 5º, LIV, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LIV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a legitimidade ativa da terceira embargante e determino o retorno dos autos à origem para que os embargos de terceiro sejam julgados, como se entender de direito.

Indexação

Cerceamento de Defesa

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.