TSTRR 10274-49.2018.5.03.0142
I –agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante regido pela lei 13.467/2017
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Norma coletiva
- Aplicabilidade
- Duração do trabalho
- Horas extras
- Contagem de minutos residuais
- Contrato de trabalho encerrado antes da vigência da lei 13.467/2017
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 366 do TST, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II –RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2 - Este Tribunal, de longa data, possui entendimento de que "a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 27.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras" (Orientação Jurisprudencial 372 da SBDI-1, editada em 2008, convertida em 2014 na Súmula 449 do TST). 3 - Observa-se que referido verbete não foi atingido pela tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de Repercussão Geral, mas sim pela parte final atinente à indisponibilidade. Assim, os minutos residuais, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, não podem ser considerados como direito disponível, porque legalmente prevista no art. 58, § 1.º, da CLT. Conforme bem observou a Ministra Kátia Magalhães Arruda, "na hipótese de vínculo de emprego, nos termos da CLT, não há trabalho sem remuneração (princípio da onerosidade). Assim, não pode o empregador exigir que o trabalhador esteja à disposição para as atividades laborais sem a contraprestação devida" (ED-Ag-AIRR-1002257-40.2015.5.02.0465, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 5/4/2024). 4 - Verifica-se, entretanto, que, na hipótese dos autos, não se discute a invalidade da norma coletiva, pois esta foi considerada válida pelo Tribunal Regional. 5 –Observa-se que a norma coletiva afasta o pagamento dos minutos residuais apenas em relação ao tempo dispendido para "fins particulares", porém restou consignado que a prova oral menciona o tempo de deslocamento diário, da portaria até o local de prestação de serviços, sendo que nesse interregno eram realizados atos preparatórios (lanche, higienização e troca de uniforme). 6 –Dessa forma, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com o entendimento jurisprudencial do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível contrariedade à Súmula 366 do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 366 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo o 1º acórdão reformado, "acrescentar a condenação 20 (vinte) minutos, como horas extras, por dia de serviço (10 minutos na entrada e o mesmo tempo na saída), com o adicional e reflexos indicados na fundamentação acima, como se apurar em liquidação de sentença. Para efeito de incidência da contribuição previdenciária, fica declarada a natureza salarial das parcelas acrescentadas a condenação, ressalvados os reflexos em férias indenizadas acrescidas de um terço, depósitos do FGTS e respectiva multa de 40%."
Indexação
Contrato Individual de Trabalho; Transcendência; Contagem de Minutos Residuais