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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.054.316

Execução penal: comutação de pena

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Comutação de pena
  • Decreto presidencial n. 11.846/2023
  • Comutação cumulativa
  • Impossibilidade
  • Distinção entre os arts. 3º e 4º do decreto

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. VEDAÇÃO EXPRESSA À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A APENADOS JÁ AGRACIADOS POR DECRETOS ANTERIORES. COMUTAÇÃO CUMULATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE OS ARTS. 3º E 4º DO DECRETO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO

1. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que os decretos de indulto e comutação devem ser interpretados restritivamente. Ao Poder Judiciário é vedado estabelecer condições não previstas na norma ou ampliar indevidamente o alcance da benesse.

2. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023, em seu art. 4º, condiciona a concessão de comutação de pena à inexistência de benefício anterior concedido por meio de decretos passados, com expressa vedação à cumulação de comutações. A tentativa de harmonização dos arts. 3º e 4º do Decreto não encontra respaldo diante da clareza da restrição legal, pois o art. 3º trata apenas do cálculo da comutação, enquanto o art. 4º impõe condição negativa objetiva para o deferimento da benesse. Precedentes.

3. No caso concreto, ficou demonstrado que o paciente já havia sido contemplado com comutações anteriores, decorrentes dos Decretos de 2009, 2010, 2011, 2012 e 2014, circunstância que, nos termos do art. 4º do Decreto n. 11.846/2023, impede o deferimento de nova comutação.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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