STJAgRg no AREsp 3.118.329
Pronúncia: colaboração premiada
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Pronúncia
- Colaboração premiada
- Indícios insuficientes
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. COLABORAÇÃO PREMIADA. INDÍCIOS INSUFICIENTES. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O entendimento do TJRS está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que as declarações de corréu colaborador, isoladamente, não podem sequer embasar o recebimento da denúncia, de modo que, com mais razão, são inidôneas para sustentar a decisão de pronúncia (ut, AgRg no AREsp n. 2.495.661/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024.) 2 No caso, consta do acórdão que "as asseverações proferidas pelo colaborador, em âmbito policial, embora irreplicável em virtude de seu infortúnio, quando analisadas de forma isolada, como se apresenta nos presentes autos, não ostentam suficiência para embasar um juízo de pronúncia."
3. Para alcançar conclusão diversa das instâncias ordinárias e acolher a tese acusatória, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.