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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.042.975

Previdência privada: inclusão de horas extras no benefício

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS NO BENEFÍCIO. RESERVA MATEMÁTICA. TEMAS 955 E 1.021 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo interno interposto por entidade de previdência complementar (PREVI) contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de seu recurso especial. A decisão de origem (TJRS) determinou a inclusão de reflexos de horas extras, reconhecidas na Justiça do Trabalho, no cálculo da renda mensal inicial do benefício de complementação de aposentadoria da parte autora, condicionando a medida à prévia e integral recomposição da reserva matemática, a ser apurada em fase de liquidação de sentença.

II. Questão em discussão

2. Há três questões principais em discussão: (i) saber se a aferição de previsão regulamentar para inclusão da parcela e da eventual "inutilidade" da demanda esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ; (ii) saber se o acórdão estadual aplicou corretamente a modulação de efeitos dos Temas 955 e 1.021 do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ; e (iii) saber se é cabível a revisão da distribuição dos ônus de sucumbência na via do recurso especial.

III. Razões de decidir

3. A alteração da conclusão do Tribunal de origem - que atestou haver previsão expressa no regulamento (art. 21) para a integração das horas extras e remeteu a apuração atuarial da recomposição da reserva matemática para a fase de liquidação de sentença - exige a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tais providências são expressamente vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. O acórdão recorrido está em estrita consonância com a jurisprudência vinculante desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas 955 e 1.021/STJ). O Tribunal a quo autorizou a revisão do benefício por se tratar de ação ajuizada antes de 08/08/2018, mas a condicionou corretamente à prévia e integral recomposição da reserva matemática. Aplicação inafastável da Súmula 83/STJ.

5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, para aferir o grau de decaimento de cada parte ou afastar a aplicação do princípio da causalidade, demanda amplo revolvimento de fatos e provas, o que atrai, novamente, o óbice da Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: Acórdão amparado em aplicação de precedentes vinculantes e súmulas (não há fixação de nova tese).

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III, e art. 85, §§ 2º, 8º e 11; Lei Complementar 108/2001, arts. 3º, parágrafo único, e 6º; Lei Complementar 109/2001, arts. 1º, 18, caput e § 3º, e 19.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 5, 7 e 83; STJ, Temas 955 (REsp 1.312.736/RS) e 1.021 (REsp 1.778.938/SP e REsp 1.740.397/RS).

Tese

Acórdão amparado em aplicação de precedentes vinculantes e súmulas (não há fixação de nova tese).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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