TSTAg-Emb 0011025-54.2023.5.18.0009
Horas extras: intervalo interjornada
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo interjornada
- Descanso de 35 horas semanais
- Decisão em conformidade com a iterativa jurisprudência do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. DESCANSO DE 35 HORAS SEMANAIS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, mantendo a decisão de origem, decidiu que o reclamante não faz jus ao recebimento do intervalo interjornada, sob os fundamentos de que “o labor por mais de seis dias consecutivos, sem concessão do DSR, por si só, não dá ao trabalhador direito de receber 35 horas extras, porque para tanto será necessária não somente a inexistência do descanso semanal, mas também o início da jornada seguinte com prejuízo da pausa de 11 horas assegurada por lei” e de que “nada disso fora demonstrado nos autos, nem por meio de prova testemunhal nem de prova documental”. Nos termos em que proferida, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a existência de bis in idem nos casos em que "deferida a remuneração em dobro pelo labor nos dias do repouso semanal, não compensado, bem como o pagamento, com adicional de 50%, das horas subtraídas do intervalo mínimo de onze horas interjornadas, não cabe aplicar, por analogia, a Orientação Jurisprudencial nº 354 desta SBDI-1 pelo descumprimento do repouso semanal remunerado de que trata o artigo 67 da CLT". Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. Dessa maneira, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como óbices à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de junho de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator