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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-ROT 1005037-77.2021.5.02.0000

Perda superveniente do objeto: princípio da causalidade

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A responsabilidade pelas despesas processuais, na hipótese de extinção do processo por perda superveniente do objeto, é regida pelo princípio da causalidade, à luz da sistemática trazida pelo art. 85, § 10, do CPC/2015. No caso concreto, a ação rescisória foi proposta em razão da adoção de tese inconstitucional pela sentença rescindenda, uma vez que o Juízo se declarou competente para apreciar questão envolvendo contrato comercial de natureza civil. Nesse contexto, a perda do objeto decorreu justamente do acolhimento dos argumentos da autora, invocados não apenas por meio de ação rescisória, mas também em sede de reclamação constitucional, julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal para cassar a decisão rescindenda. Constatado, portanto, o direito da parte autora à rescisão da sentença, os encargos processuais devem ser suportados pelo réu, que resistiu à pretensão rescisória e sucumbiu no objeto de sua pretensão de ver mantida hígida a decisão atacada. Agravo conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para: inverter o ônus das custas (isento o beneficiário da gratuidade da justiça); condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios (observada a suspensão de exigibilidade); e determinar a restituição do depósito prévio à autora. Brasília, 22 de outubro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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