TSTAg-AIRR 0000776-85.2022.5.05.0641
Compensação por dano moral: prova dividida
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Compensação por dano moral
- Prova dividida
- Preclusão
Ementa
AGRAVO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PROVA DIVIDIDA. PRECLUSÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Há preclusão da pretensão de análise de matéria nesta fase extraordinária, quando a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, proferida sob a égide da IN 40/16, se omitir sobre a admissibilidade de algum tema e a parte deixar de opor embargos de declaração para suprir o vício (artigo 1º, § 1º). 2. No caso, conquanto o juízo de admissibilidade não tenha analisado a questão da prova dividida em relação aos danos morais, tem-se que a parte não cuidou de opor embargos de declaração, somente agora alegando a negativa de prestação jurisdicional, tornando inviável o exame da matéria nesta fase extraordinária, ante a preclusão operada. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator