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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000776-85.2022.5.05.0641

Compensação por dano moral: prova dividida

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PROVA DIVIDIDA. PRECLUSÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Há preclusão da pretensão de análise de matéria nesta fase extraordinária, quando a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, proferida sob a égide da IN 40/16, se omitir sobre a admissibilidade de algum tema e a parte deixar de opor embargos de declaração para suprir o vício (artigo 1º, § 1º). 2. No caso, conquanto o juízo de admissibilidade não tenha analisado a questão da prova dividida em relação aos danos morais, tem-se que a parte não cuidou de opor embargos de declaração, somente agora alegando a negativa de prestação jurisdicional, tornando inviável o exame da matéria nesta fase extraordinária, ante a preclusão operada. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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