TSTAIRR 0010411-45.2024.5.03.0134
Rito sumaríssimo: rescisão indireta
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Rescisão indireta
- Ausência do recolhimento dos depósitos do FGTS
- Falta grave do empregador
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT E DA DIRETRIZ DA SÚMULA 442 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não demonstrada nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista em causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, a teor do § 9º do art. 896 da CLT e da Súmula 442 do TST, é inviável o processamento do apelo. Mantida a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 25 de março de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator