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Jurisprudências

TSTRR 10559-87.2020.5.03.0072

I agravo em agravo de instrumento: rito sumaríssimo

  • Direito do Trabalho
  • I agravo em agravo de instrumento
  • Rito sumaríssimo
  • Exposição ao calor
  • Supressão do intervalo para recuperação térmica
  • Anexo 3 da nr 15 do mte
  • Pagamento como horas extras

Ementa

I AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EXPOSIÇÃO AO CALOR. SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO 3 DA NR 15 DO MTE. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EXPOSIÇÃO AO CALOR. SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO 3 DA NR 15 DO MTE. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do pagamento, como horas extras, do intervalo para recuperação térmica não concedido detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II da CLT. Transcendência reconhecida . Agravo de instrumento provido, ante possível violação do artigo 7º, XXII, da CF . III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. IN 40. RITO SUMARÍSSIMO. EXPOSIÇÃO AO CALOR. SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO 3 DA NR 15 DO MTE. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a concessão do intervalo para recuperação térmica consubstancia medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, da CF) e que a sua supressão acarreta direito ao pagamento de horas extras. Todavia, impende consignar que o aludido Anexo 3 sofreu alterações em 9/12/2019, por meio da Portaria SEPRT n. 1.359, a qual excluiu de sua redação todas as alusões até então existentes às pausas para recuperação térmica , inclusive a menção a pausas espontâneas - não previstas na Norma -em local de descanso termicamente mais ameno ("item 1"), bem como a determinação de que os períodos de descanso seriam considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais ("item 2"). De fato, a partir de 9/12/2019, o Anexo 3 passou a dispor unicamente sobre os limites de tolerância para exposição ao calor e sua avaliação quantitativa, tomando como base o "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo Médio" e a "Taxa Metabólica Média" durante a exposição, para fins de caracterização da insalubridade. Por essa razão, a jurisprudência desta Corte Superior tem adotado o entendimento de que o advento da Portaria SEPRT n. 1.359/2019 extinguiu a necessidade de concessão de intervalo para recuperação térmica em trabalhos realizados com exposição ao calor, independente do nível ao qual o empregado estivesse submetido. Precedentes. Nesse diapasão, a condenação decorrente da não concessão dos intervalos para recuperação térmica se limitará a 9/12/2019, data de entrada em vigor da Portaria SEPRT n. 1.359. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo interno a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista; II) reconhecer a transcendência política da causa; III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar o acórdão regional e restabelecer a sentença que deferiu o pagamento de horas extraordinárias e reflexos, decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica, limitando a condenação, todavia, a até 9/12/2019, data de entrada em vigor da Portaria SEPRT n. 1.359, a qual alterou o Anexo 3 da NR-15 do MTE. Inverte-se os ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, mantido o valor arbitrado à condenação na sentença (fl. 204), para fins de cômputo das custas.

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