TSTAg-AIRR 0010812-66.2023.5.18.0003
Grupo econômico: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Multas dos artigos 467 e 477 da CLT
- Horas extras
- Multa prevista em norma coletiva
- Requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. HORAS EXTRAS. MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. A agravante não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º - A, I, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/14). A transcrição de praticamente do inteiro teor da decisão recorrida, no início das razões recursais, não supre a exigência do art. 896, § 1º - A, I, da CLT, uma vez que não foram indicados separadamente e em destaque, cada um dos trechos da decisão regional em cada uma das matérias objeto de insurgência recursal, em prejuízo do cotejo analítico. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora