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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 11793-97.2016.5.03.0152

Licitude da terceirização: call center

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Licitude da terceirização
  • Call center
  • Tomadora de serviços
  • Impossibilidade
  • Requer seja jugada totalmente improcedente a demanda
  • Registra-se que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita

Ementa

AGRAVO DA ALGAR TECONOLGIA E CONSULTORIA S.A. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER. RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA EMPRESA PÚBLICA (CEF). TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESES VINCULANTES DO STF Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista para reconhecer a licitude da terceirização noticiada nos autos, julgar improcedentes os pedidos deferidos com base no reconhecimento da isonomia salarial com os empregados da Caixa Econômica Federal, mantendo-se a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços pelas demais verbas deferidas. A parte diz que não foram deferidos pedidos que não decorrem do reconhecimento da isonomia salarial com os empregados da CEF. Requer seja jugada totalmente improcedente a demanda. De fato, todos os pedidos formulados na inicial são decorrentes do reconhecimento da isonomia do reclamante com os empregados da CEF. Constata-se o equívoco na conclusão da decisão monocrática, na medida em que, tendo sido julgados improcedentes os pedidos com base no reconhecimento da isonomia salarial com os empregados da CEF, não subsistem verbas deferidas à parte reclamante. Assim, a ação deve ser julgada totalmente improcedente, invertendo-se, por consequência, o ônus da sucumbência. Registra-se que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Nesse contexto, deve ser complementado o mérito do recurso de revista para julgar improcedente a reclamação trabalhista e extinguir o processo com julgamento do mérito, invertendo-se o ônus da sucumbência e determinando que as custas ficam a cargo do reclamante, das quais fica isento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais (ação ajuizada antes da Lei nº 13.467/2017). Agravo provido para complementar o mérito do recurso de revista provido, nos termos da fundamentação assentada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo para complementar o mérito do recurso de revista provido, nos termos da fundamentação assentada.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Reconhecimento de Relação de Emprego; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Enquadramento Sindical; Isonomia Salarial; Telemarketing

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