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Jurisprudências

TSTEmb 0010066-21.2024.5.18.0083

Acidente de trabalho: responsabilidade civil objetiva

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Acidente de trabalho
  • Responsabilidade civil objetiva
  • Culpa exclusiva da vítima
  • Rompimento do nexo causal
  • Alíneas “a” e “c” do artigo 896 da CLT
  • Logo, não há cogitar em violação do artigo 927 do Código Civil

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. ALÍNEAS “A” E “C” DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal decidiu, conforme o Tema 932 do seu ementário de repercussão geral, que "o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Certo ainda que esta Corte consagra entendimento de que, nos casos em que a própria atividade laboral é considerada de risco acentuado, a responsabilidade civil patronal é objetiva, e, portanto, independentemente da configuração da culpa do empregador, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do CC. Contudo, não se pode olvidar que, não obstante a presunção de culpa patronal nos casos de responsabilidade civil objetiva, esta responsabilidade poderá ser afastada se constada algumas das excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, por quebra do nexo causal. No caso em análise, o acidente que levou o de cujus a óbito não decorreu especificamente do desempenho de suas atribuições e, sim, em razão de sua própria conduta ao realizar atividade alheia às suas funções, atinente a teste de partida de trator, posicionando-se fora do caminhão, ao nível do solo, dando partida sem verificar se o trator estava engatado, a caracterizar a culpa exclusiva da vítima e, portanto, apta a afastar o nexo de causalidade necessário para a configuração da responsabilidade civil patronal. Diante desse contexto, não obstante reconheça se tratar de hipótese de risco, advindo da atividade desenvolvida pelo de cujus e de acidente de trabalho, o Tribunal de origem registrou que o acidente foi ocasionado por culpa exclusiva da vítima, o que rompe o elemento da responsabilidade civil atinente ao nexo de causalidade. Logo, não há cogitar em violação do artigo 927 do Código Civil. O aresto oriundo da SbDI-1 do TST revela-se inespecífico à luz das Súmulas 23 e 296 do TST, pois não aborda a matéria a partir dos mesmos pressupostos fáticos delineados no acórdão regional, especialmente em relação ao fato de que, no caso dos autos, “emergiu provado que no momento do acidente o ‘de cujus’ realizava uma atividade alheia ao desempenho de sua função (...)”. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 24 de junho de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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