STJREsp 2.063.684
Prazo prescricional aplicável à ação de responsabilidade civil contra administrador de sociedade limitada
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Empresarial
- Direito Civil
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE LIMITADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de responsabilidade civil contratual contra administradores de sociedade limitada é o decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, e não o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, VII, "b", do Código Civil, que se aplica exclusivamente à responsabilidade civil extracontratual.
2. A unidade lógica do Código Civil distingue entre responsabilidade civil contratual e extracontratual, sendo inaplicável o prazo trienal de prescrição previsto no art. 206, § 3º, VII, "b", do Código Civil ao caso em análise, que trata de responsabilidade civil contratual.
3. A aplicação do prazo decenal decorre da natureza da pretensão, que visa à recomposição do patrimônio da sociedade por atos de gestão praticados pelos administradores, sendo acessória à obrigação contratual principal.
4. O marco inicial para a contagem do prazo prescricional foi corretamente fixado com base no princípio da actio nata, considerando o momento em que a atual administração tomou ciência dos fatos, em dezembro de 2018.
5. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Indexação
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