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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 24556-85.2022.5.24.0007

Tíquete alimentação: diferenças de FGTS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. DIFERENÇAS DE FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST. 2. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 3. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 4. JUSTIÇA GRATUITA. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista quanto aos temas "tíquete alimentação", "diferenças de FGTS" e "honorários advocatícios" pelo óbice da Súmula 422, I, do TST; "acumulo de função" e "horas extras" pelo óbice da Súmula 126/TST; "reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado" por falta de interesse recursal; e "justiça gratuita" por aplicação da Súmula 333/TST. A Agravante, no entanto, não investe fundamentadamente contra os óbices apontados, limitando-se a alegar, de forma genérica e dissociada dos autos, que preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT e que a decisão agravada afronta os princípios da ampla defesa e do contraditório, acarretando cerceamento do direito de defesa. A leitura do agravo nem sequer permite a identificação das controvérsias instauradas no presente feito. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 1.260.572,91), o que perfaz o montante de R$ 12.605,72 (doze mil seiscentos e cinco reais e setenta e dois centavos), a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.

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