TSTAg-AIRR 0000649-59.2022.5.08.0126
Horas extras: turnos ininterruptos de revezamento
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Jornada de 8 horas
- Autorização em norma coletiva
- Validade
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Também, no julgamento do RE 1.476.596, o STF decidiu que "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". 3. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva prevendo jornada de oito horas, em turnos de revezamento. Destaque-se, ainda, o registro do TRT de que a prestação de horas extras ocorria por períodos reduzidos e eram devidamente remuneradas nos contracheques, sem que o autor apontasse diferenças que entendesse devidas. Dessa forma, para se concluir de forma diversa, no sentido de que havia prestação habitual de horas extras seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.